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Direito do Trabalho / Notícias

TST – Turma admite ação ajuizada fora do local de trabalho por herdeiras menores de trabalhador morto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um fazendeiro que questionava a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) numa ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelas filhas do ex-administrador de fazenda em Planaltina (DF), vítima de um infarto do miocárdio durante o expediente.

O empregador alegou que a Vara onde a ação havia começado era incompetente para julgar o conflito, visto que o acidente teria ocorrido em local distinto e, por isso, apontou violação ao artigo 651 da CLT. As irmãs afirmaram que o motivo para terem ajuizado a ação em São Paulo seria “falta de recursos financeiros para viajar até Brasília”.

A Vara de origem remeteu os autos para Planaltina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) entendeu que, neste caso específico, deveria ser aplicado o artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para “resguardar os interesses das menores”. Segundo o TRT, “a CLT não apresenta norma específica para fixação da competência territorial em situação como essa”.

Acesso à justiça

O relator do recurso ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a determinação da competência territorial, no processo do trabalho, funda-se no princípio constitucional da acessibilidade à Justiça e, por isso, a regra é a da definição pelo local da prestação de serviços. Ressaltou, porém, que essas regras (artigo 651 da CLT) em muitos casos são insuficientes e insatisfatórias, pois não abrangem “o complexo mosaico de lides hoje confiadas à Justiça do Trabalho”.

Na falta de norma específica, cumpre ao órgão julgador decidir com base em outra norma compatível com o princípio do acesso à Justiça. “Em determinadas situações, a jurisprudência do TST inclina-se para reconhecer a competência territorial do foro do local de domicílio”, afirmou, citando diversos precedentes.

A decisão foi unânime.

Processo: TST-RR-377-37.2010.5.15.0079

(Natalia Oliveira/CF)

FONTE: TST


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