TST – Turma afasta condenação por litigância de má fé de advogado que afirmou fato inexistente
26 de setembro de 2013A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou um advogado em litigância de má-fé por alteração dos fatos relativos à doença profissional de seu cliente. Os ministros concordaram que, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.
Entenda o caso
O operador de equipamento ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) pretendendo receber indenização por danos morais e materiais. Alegou que contraiu bronquite asmática em razão das condições de trabalho em ambiente altamente contaminado por resíduos metálicos na Prometálica Mineração Centro Oeste S/A. À causa foi dado o valor de R$ 500 mil.
De acordo com a perícia médica, a doença do trabalhador é uma patologia alérgica de caráter imunológico individual, sem nexo causal com sua atividade profissional. O perito explicou que se a alegada doença decorresse do trabalho prestado na empresa, que explora minas, haveria sinais de progressão dos sintomas, além de lesões da membrana que recobre o pulmão e o mediastino (região do tórax dividida em duas partes próxima aos pulmões).
Após o juiz de primeiro grau concluir pela improcedência dos pedidos, o operador recorreu ao TRT-GO. Ao analisar as alegações do trabalhador para que fosse reconhecida a doença profissional, o Regional afirmou que não havia nos autos nada que permitisse alterar a conclusão da sentença quanto à prova pericial produzida.
Depois da negativa de reforma da sentença, o TRT condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má fé. O acórdão explicou que eram inverídicas as alegações feitas no recurso ordinário de que havia nos autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à sentença.
Segundo o Regional, “além das partes e participantes do processo, o advogado também deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé”. O entendimento decorre da própria lógica processual, e a atuação profissional antiética deveria ser reprimida. Com este entendimento, o advogado foi condenado ao pagamento de multa calculada em 1% sobre R$ 500 mil, revertida em favor da empresa.
No recurso interposto ao TST, o advogado alegou que não poderia ser condenado por litigância de má-fé porque não era parte no processo. A Quinta Turma concordou e deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8906/1994 prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual constatada a litigância de má-fé. Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1060-75.2010.5.18.0181
FONTE: TST