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Direito do Trabalho / Notícias

TST – Turma afasta obrigatoriedade de pagamento de pensão por dano material em parcela única

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Condomínio do Edifício Ravena, em Pará de Minas (MG), para reconhecer que o recebimento de pensão por danos materiais em parcela única não é direito potestativo do trabalhador (direito que não admite contestação). A decisão se deu em recurso do condomínio contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região em reclamação trabalhista movida por um empregado que sofreu uma queda no trabalho e ficou paraplégico.

O condomínio foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas a indenizar o trabalhador em R$ 70 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acrescentou a indenização por danos materiais de R$ 144 mil, em parcela única. Na interpretação do TRT, o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”, instituiu um direito potestaivo.

Em recurso ao TST, o condomínio alegou que não é razoável exigir o pagamento da pensão de uma só vez, por se tratar de condomínio residencial, que, por sua natureza, não tem finalidade lucrativa.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressalvando seu entendimento pessoal, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o pagamento em parcela única não é direito potestativo do ofendido. “Cabe ao magistrado a definição da melhor forma de pagamento, após a análise das particularidades do caso concreto”, afirmou.

Tendo em vista que o único fundamento do TRT para manter o pagamento único foi o entendimento de que se tratava de direito potestativo, o recurso foi conhecido por violação ao artigo 950 do Código Civil. O processo agora retornará ao Regional, para novo exame sobre a forma de pagamento.

(Paula Andrade e Carmem Feijó)

Processo: RR-1822-42.2012.5.03.0148

FONTE: TST

Tags: TST

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