TST – Turma considera inexistente recurso de revista sem assinatura eletrônica
26 de fevereiro de 2015A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista enviado eletronicamente sem assinatura eletrônica registrada numa das formas autorizadas pela Justiça do Trabalho. Diante dessa circunstância, a Turma considerou o recurso de revista inexistente e aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) no processo.
A reclamação trabalhista foi movida por um vigia contra a Integral Construções e Comércio Ltda., que pretendia receber horas extras e intervalo intrajornada, entre outras verbas. Os pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) e pelo TRT-PA. Com as decisões desfavoráveis, a defesa do vigia interpôs recurso de revista enviado eletronicamente, com protocolo registrado no TRT da 8ª Região, mas sem assinatura eletrônica do defensor.
Ao analisar o recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, aplicou ao caso precedentes do TST baseados na OJ 120, que considera inexistente o recurso sem assinatura. O ministro explicou que, sem a assinatura, não é possível identificar o seu subscritor, e não havia nos autos nenhum outro elemento que permitisse a identificação – informação essencial para verificar sua autenticidade.
O relator ressaltou que, embora o recurso tenha sido enviado eletronicamente com protocolo no Tribunal Regional de origem, no dia seguinte ao da publicação da decisão, dele não consta a assinatura eletrônica em nenhuma das modalidades especificadas na Instrução Normativa (IN) 30/2007, que regulamenta o processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Os itens I e II do artigo 4º admitem a assinatura digital com certificado do ICP-Brasil, com cartão e senha, e assinatura cadastrada em sistema do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho, com login e senha. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-393-39.2010.5.08.0126
FONTE: TST