TST – Turma decide que responsabilidade de abatedouros por acidentes é objetiva
9 de setembro de 2013A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é objetiva a responsabilidade de abatedouros e frigoríficos por acidentes com os empregados quando do corte, abate e processamento de carnes e derivados. Dois importantes precedentes embasaram o posicionamento na Turma, tendo como relatores os ministros Maurìcio Godinho Delgado e Alexandre Belmonte Agra.
Um dos casos foi o de um ajudante de produção da Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos. Contratado em outubro de 2010 como auxiliar de limpeza, mas transferido para a função de faqueiro no setor de abate, ele acabou rompendo o tendão do dedo polegar quando a mão escorregou do cabo da faca em direção à lâmina de corte. Mesmo submetido a quatro cirurgias, o empregado perdeu o movimento do dedo, o que o levou a pleitear indenização por negligência por parte da empresa.
A Vara do Trabalho de Cassilândia (MS) condenou a Rodopa a arcar com R$ 80 mil de indenização, sendo R$ 50 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 10 mil a título de danos estéticos. A empresa recorreu alegando que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva ao caso, não tendo sido demonstrada a sua culpa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação sob o argumento de que o conjunto fático-probatório revelou a culpa da empresa no acidente.
A Rodopa recorreu da decisão para o TST, que negou provimento ao agravo. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, a atividade desenvolvida pelo empregado, quando do acidente, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador, porque resulta em exposição do trabalhador a risco exacerbado, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A Terceira Turma fundamentou que a Lei da Previdência Social (Lei nº 8.212/93, artigo 22, inciso II, alínea “c”) considera a atividade exercida em frigorífico para abate de animais como de risco, capaz de gerar incapacidade laborativa. No julgamento, o ministro Godinho Delgado ressaltou que, por conta do alto índice de acidentes e doenças ocupacionais neste setor, o Ministério do Trabalho e Emprego recentemente editou a Norma Regulamentadora nº 36, com o objetivo de assegurar a segurança e a saúde no trabalho.
Dano estético
Outro caso que levou ao entendimento da Turma, este relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, foi o de uma trabalhadora que cortou o dedo anular da mão no setor de moela em março de 2006. Ela acionou a empresa alegando que o acidente repercutiu tanto na redução de sua capacidade de trabalho quanto na sua integridade física e psíquica, além de ter-lhe gerado danos de natureza estética.
O juízo de primeiro grau condenou a Comaves Indústria e Comércio de Alimentos a pagar R$ 4,5 mil a título de danos estéticos e R$ 3,5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando não ter sido responsável pelo acidente e a impossibilidade de cumulação das duas indenizações.
O TRT da 9ª Região (Paraná) acolheu os argumentos da empresa por não enxergar que houve a intenção de causar dano à empregada. Quanto ao dano estético, afirmou que a perícia não provou se houve comprometimento das funções do dedo e da mão.
A funcionária recorreu da decisão ao TST defendendo que a responsabilidade da empresa é objetiva uma vez que o laudo pericial afirmou que a atividade econômica era de risco em razão do uso de faca. O relator, que foi seguido à unanimidade, deu provimento a seu recurso.
Para o ministro Alexandre Belmonte, é típica a responsabilidade objetiva da empregadora. “Uma vez provados o dano e a relação de causalidade existente entre a atividade exercida e o acidente de trabalho, estão configurados os requisitos autorizadores do deferimento da indenização por danos morais e materiais (danos estéticos), sendo irrelevante que não tenha sido comprovada a culpa exclusiva da atividade laboral para a existência do dano”.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processos: AIRR-142-81.2012.5.24.0101 e AIRR-43940-45.2007.5.09.0664
FONTE: TST