TST – Turma declara competência da JT para julgar servidor municipal celetista
9 de setembro de 2014A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de servidora pública do município de Nova Lima (MG) pelo regime celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no seu julgamento.
A empregada foi admitida em junho de 1994 por concurso para a função de servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras verbas.
Ao examinar o caso, o TRT-MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Segundo o Regional, a competência é da Justiça Comum para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37 , II, da Constituição (investidura em cargos e empregos) quanto nos contratos administrativos, não importando a natureza do vínculo.
A empregada recorreu ao TST sustentando que não formalizou qualquer contrato administrativo com o município e que seu regime jurídico era o celetista, sendo a Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos.
A Quarta Turma do TST reformou o acórdão com o entendimento de que a competência da Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo jurídico-administrativo (estatutário). “Assim, para as hipóteses em que a contratação se dá sob o regime celetista, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição”, afirmou o relator, o ministro Fernando Eizo Ono. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-3070-20.2012.5.03.0091
FONTE: TST