TST – Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado
26 de março de 2014A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto não assinados (apócrifos) por um empregado da Cencosud Brasil Comercial Ltda., afastando a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de horas extras. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia deferido horas extras calculadas com base no pedido inicial do encarregado.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para comprovação da frequência do empregado.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o pedido de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa. A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador na inicial, considerando a folga semanal.
O Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT, que obriga a empresa com mais de dez empregados, como era o caso da Cencosud, a manter registros de ponto nos padrões legais, como forma de comprovação de jornada de trabalho.
Afirmou que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é necessária a assinatura do empregado, para evitar a produção de registros unilaterais pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
Na Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a mesma exigência do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338 do TST indicam que somente “a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que registram horários britânicos” podem motivar a inversão do ônus da prova e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia ao empregado comprovar o horário diverso do constante nos registros de frequência. O ministro salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que não conhecia do recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-356-43.2012.5.05.0023
FONTE: TST