TST – Turma nega agravo de empresa que pedia pena de confissão ficta por atraso de oito minutos de trabalhador
17 de agosto de 2015O atraso de oito minutos de um trabalhador na audiência de instrução e o não reconhecimento da confissão ficta pelo juiz de origem, e nem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi o tema de um agravo não conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na avaliação dos ministros, não houve prejuízo às partes.
O caso aconteceu em São Paulo, em reclamação trabalhista movida por um técnico de instalação contra seu ex-empregador, a Lidersat Comércio e Serviços. Apesar do atraso, o juiz negou o pedido de aplicação da pena de confissão ficta ao trabalhador, com o fundamento de que, no momento do pregão do processo, seu advogado estava presente, e o atraso foi ínfimo, pois ele chegou antes mesmo da primeira proposta conciliatória.
A empresa apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, mas não obteve êxito. “O magistrado deve considerar a correria das rotinas do dia a dia e ainda os problemas de trânsito e transporte público, que devem ser sopesados no momento da aplicação da penalidade”, assinalou o acórdão.
Em agravo de instrumento no qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na confissão ficta, sustentando que o trabalhador não apresentou qualquer justificativa para o atraso e que sua conduta gerou prejuízo, pois acabou sendo condenada ao pagamento de horas extras sem que houvesse qualquer prova da jornada alegada por ele.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do caso, destacou que foi correta a decisão do Regional, pois não houve prejuízo ao andamento do processo e “em homenagem ao princípio da razoabilidade”. Ele observou que a jurisprudência do TST entende que o atraso ínfimo à audiência não justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que afirma a ausência de previsão legal para tolerância a atrasos, e da Súmula 74 do TST, que trata da confissão ficta.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.
(Paula Andrade/CF)
Processo: AIRR-240600-20.2008.5.02.0034
FONTE: TST