TST – Vendedora de cartões de crédito das Lojas Marisa consegue enquadramento como financiária
24 de fevereiro de 2016Uma trabalhadora das Lojas Marisa S. A. que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa , o reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.
A trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a jornada de seis horas.
O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.
Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho. “O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira”, afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054
FONTE: TST