Turista deve ser reembolsada por seguro viagem após sofrer acidente no exterior
19 de janeiro de 2021O seguro viagem contratado por turista que sofreu lesão durante férias no exterior deverá restituir os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora e o pai adquiriram seguro viagem junto à Sompo Seguros, por intermédio da empresa Travel Ace, com vigência durante a estadia da família na Europa. Conta que sofreu um acidente em uma pista de esqui, na França, e foi encaminhada ao posto médico local. Uma vez que o contato telefônico com a agência de viagens mostrou-se infrutífero, enviou e-mail para a Assistência ao Viajante da empresa, comunicando o ocorrido. Após retornar a Brasília, recebeu o diagnóstico de rompimento total do ligamento do joelho esquerdo, com indicação cirúrgica. Informou que foram enviados 19 documentos para o setor de reembolso da Travel Ace, com cópias, traduções e originais, incluindo o laudo da ressonância magnética, para comprovar as despesas suportadas no valor de R$ 4.235,03. Contudo, sustentou descaso por parte das empresas rés, que depositaram apenas R$993,08, meses depois, mediante o registro de reclamação em sítios eletrônicos. Pai e filha pleitearam pela condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material e compensação por danos morais.
Em contestação, as rés Sompo Seguros e Travel Ace, argumentaram que a autora não acionou o seguro e buscou um estabelecimento não credenciado, ocorrendo automaticamente a via do reembolso. Informaram que houve o depósito de R$ 392,96, omitido pela segurada, e aduziram que foi autorizado o ressarcimento das despesas com consulta e exames. Afirmaram que o pedido de reembolso da órtese, utilizada para imobilizar o joelho, foi negado por se tratar de risco expressamente excluído da garantia. Quanto à despesa com remoção, que encontraria respaldo na cobertura de translado médico, a conclusão da análise de sinistro foi prejudicada porque não foi apresentada a fatura do traslado médico detalhada, constando o valor do trecho desde o local do acidente à ambulância, e da ambulância ao hospital. Afirmaram que a fatura acostada aos autos diz respeito ao valor total e afastaram existência de danos morais.
A magistrada verificou que do total reivindicado de R$ 4.744,52 gastos em real, as rés reembolsaram à autora o montante de R$ 1.386,04. Entretanto, verificou que nas Condições Gerais e Especiais do Seguro a cobertura de aparelhos como órteses e a próteses permanentes são excluídas da garantia. Desse modo, a despesa com o aparelho colocado no joelho da autora não é passível de reembolso. A despesa com a remoção, por sua vez, encontra amparo no seguro contratado, embora o comprovante apresentado tenha sido rejeitado pelas rés rejeitaram, sob o argumento de que não foi apresentada a fatura detalhada do trecho percorrido.
Para a juíza, “a conduta das Rés afigura-se abusiva, uma vez que coloca os autores em desvantagem exagerada”, diante de tantas exigências e negativas. Assim, proferiu sentença determinando que o gasto devidamente comprovado seja restituído, uma vez que se encontra coberto pelo seguro contratado.
Desse modo, condenou as rés ao pagamento de R$2.513,90, a título de reembolso, valor a ser monetariamente atualizado a partir da data do desembolso.
Cabe recurso.
PJe: 0732325-69.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT