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Turma Recursal anula ato de exoneração e determina retorno de servidora pública grávida

Uma servidora do município de Nova Xavantina (544 km de Cuiabá) teve o ato de exoneração anulado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pode retornar ao seu antigo cargo, com direito a receber o pagamento integral dos salários devidos desde a sua exoneração em agosto de 2023. A decisão foi da relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.

A mulher pediu exoneração do cargo de analista tributária, que ocupava desde junho de 2018, por conta de doenças psiquiátricas. Dias depois do pedido, descobriu que estava grávida e realizou o requerimento administrativo para retornar ao trabalho. O pedido foi indeferido pelo município, razão pela qual pleiteou judicialmente tutela de urgência que foi igualmente indeferida pelo juízo de origem.

Ela então entrou com um agravo de instrumento junto a Turma Recursal pedindo a “anulação de pedido de exoneração cumulada com reintegração e antecipação de tutela”.

Decisão – ao analisar o caso, a juíza entendeu a urgência em julgar o pedido e explica que os exames ultrassonográficos juntados ao processo e realizados em 26 de novembro de 2023, mostram que a servidora estava grávida com 18 semanas e um dia de gestação. Assim, comprova-se que na data em que pediu a exoneração, 21 de agosto de 2023, já estava gestante e desconhecia estar fazendo jus ao direito à estabilidade no cargo público.

“Registre-se que o direito à estabilidade gestacional da servidora encontra respaldo no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Artigo 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, destacou a juíza na decisão.

A magistrada salientou que o direito à estabilidade gestacional da servidora tem o objetivo de salvaguardar o bebê, não a mulher gestante, e essa proteção é conferida às funcionárias públicas em geral, inclusive às contratadas temporariamente na administração pública.

Ela também citou um recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral do “Tema 542 – Direito à licença maternidade e estabilidade provisória para servidora pública contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão” que no mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

FONTE: TJMT

Tags: TJMT

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