Turma Recursal julga recurso sobre inserção de dívida prescrita em plataforma eletrônica
27 de março de 2024Acórdão da 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas deu parcial provimento à consumidora que teve nome inserido em plataforma eletrônica por dívida prescrita, ficando declarada a inexigibilidade do débito. A decisão foi por unanimidade de votos, no recurso n.º 0711630-55.2022.8.04.0001.
Em 1.º Grau, tanto o pedido de declaração quanto o de indenização por dano moral haviam sido julgados improcedentes, e agora a sentença foi reformada pelo colegiado quanto à inexigibilidade e negando o dano moral, com base em julgamento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no processo n.º 0003543-23.2022.8.04.9000, que definiu três teses para situações como a do recurso.
A primeira tese orienta que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos serviços de proteção ao crédito e os seus registros não configuram negativação; a segunda tese, é de que a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito; e a terceira tese diz que “o registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto,da correspondente reparação”.
Em seu voto, a relatora observou que o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido que a tese 3 acima apresentada, destacando que as decisões da corte superior mostraram características da plataforma, como a inexistência do caráter de cadastro negativo, pela não comprovação de abalo ao “score” do consumidor; e a natureza sigilosa, pois o acesso é restrito ao credor e devedor, somente acessível por meio de login e senha.
Como no processo analisado pela Turma Recursal não foi comprovada a diminuição do “score” ou cobrança ativa de débitos inexigíveis, o pedido de reparação de dano moral foi negado por não ter ocorrido ato ilícito pelo recorrido. Também foi determinada a retirada da anotação de dívida vinculada ao CPF da recorrente da plataforma, sob pena de multa, devendo haver a comprovação do cumprimento da obrigação.
FONTE: TJAM