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Código Civil / Jurisprudência

UFSC não terá que indenizar por furto de veículo em local de acesso público

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma ex-funcionária do Hospital Universitário (HU), que teve o veículo furtado em estacionamento do campus aberto ao público. A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que, como o local onde ocorreu o furto era de acesso público e gratuito, a universidade estava isenta do dever de vigilância.

“A disponibilização de local para estacionamento em área pública de circulação interna e externa, para alunos e funcionários, só implica o dever de guarda, que pode levar à responsabilização do ente público, quando há controle de entrada e saída, e serviço de vigilância, de modo a indicar a existência de contrato de depósito”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (22/2).

O fato aconteceu em outubro de 2021, quando a proprietária prestava serviços ao HU mediante contrato por tempo determinado. Ela chegou para trabalhar e tentou deixar o veículo no estacionamento do hospital, que tinha cancela e era de uso exclusivo dos funcionários, mas não encontrou vaga. Então, acabou estacionando em uma área de livre circulação, sem controle de acesso, segundo alegou a UFSC.

“Assim sendo, tratando-se de local despido de qualquer controle ou monitoramento por parte da UFSC, de acesso gratuito ao público, não se pode imputar às rés responsabilidade pelo furto, visto que não restou configurado o dever de guarda/depósito do automóvel”, concluiu o juiz. A ação também foi proposta contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

A autora ainda teve negado o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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