União deve indenizar em R$ 200 mil filho afastado compulsoriamente dos pais em razão de política sanitária contra hanseníase
28 de junho de 2024A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 200 mil, por danos morais, um homem que foi separado dos pais no nascimento, em virtude de a mãe ter hanseníase.
Para os magistrados, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, vítima da política sanitária de isolamento vigente entre os anos de 1923 e 1986.
De acordo com o processo, o homem nasceu em 1961 e foi retirado da família, pois a mãe sofreu internação compulsória em asilo-colônia por ter sido diagnosticada com hanseníase.
O bebê foi levado para um educandário na capital paulista e, aos 4 anos de idade, transferido para outro em Carapicuíba/SP.
No ano de 2022, ele acionou o Judiciário e pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP ter julgado o processo extinto por prescrição, o autor recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o colegiado considerou o pedido imprescritível, em razão da atipicidade dos fatos.
“A prescrição quinquenal atinge situações de normalidade e não àquelas que correspondem a violações de direitos e garantias fundamentais, protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Magna”, enfatizou o acórdão.
O Decreto nº 16.300/1923 estabeleceu medidas especiais para o tratamento da hanseníase e estipulou o afastamento dos doentes e vigilância dos que conviviam com os pacientes.
“Não há como negar o trauma e a ‘marca’ que tais crianças e adolescentes carregavam, pois, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. Já aquelas que eram isoladas em instituições, o estigma carregado era ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar.”
Os magistrados acrescentaram que a Lei 11.520/2007 trata da concessão de pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas à política sanitária.
“Se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento aos atingidos pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral”, concluíram.
Assim, a Quarta Turma determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3