União deve indenizar motorista acidentada em perseguição da Polícia Rodoviária Federal
28 de março de 2019O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma professora, residente de Santa Terezinha de Itaipu (PR), que se envolveu em um acidente de trânsito com um veículo que estava sendo perseguido por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A 4ª Turma entendeu que a União tem a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à mulher, pois decorreram de ato praticado pelos agentes da PRF. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 13 de março.
A autora ajuizou, em março de 2015, uma ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos contra a União, decorrente do acidente de trânsito. De acordo com ela, no dia 10 de outubro de 2013, trafegava com seu veículo pelo centro do município quando foi atingida pela lateral por outro carro que estava em alta velocidade, sendo arremessada contra o muro de uma loja.
O automóvel que colidiu com o da professora estava sendo perseguido por uma viatura da PRF naquele momento, por estar supostamente transportando drogas.
Ela alegou que seu veículo ficou totalmente destruído e que o acidente lhe ocasionou diversos danos físicos e estéticos. Acrescentou que, em virtude das múltiplas fraturas sofridas na face, necessitava de cirurgia reparadora para minimizar seqüelas no olho direito, maçã do rosto e nariz.
A autora argumentou que a responsabilidade de indenização da União no caso ficou evidenciada por ser a empregadora do agente da PRF que realizou a perseguição, provocou o acidente e, conseqüentemente, gerou os danos sofridos pela professora.
Ela requisitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais com os gastos médicos e remédios no valor de R$ 97.364,01. Ainda requereu duas indenizações adicionais, sendo uma por danos morais e outra por danos estéticos na quantia mínima de R$ 100 mil e R$ 200 mil, respectivamente.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), em novembro de 2016, julgou procedentes os pedidos, condenando a União a pagar R$ 63.272,97 pelos danos materiais, R$ 100 mil pelos morais e R$ 130 mil pelos estéticos. Todos os valores sendo corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e com juros de 0,5% ao mês desde a data de ocorrência do acidente.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.
Na apelação cível, a AGU sustentou que a União seria parte passiva ilegítima porque o responsável pelo dano foi o condutor do veículo causador do acidente. Também afirmou que a viatura da PRF apenas desenvolvia acompanhamento tático, sem qualquer perseguição policial.
Além disso, requisitou que, se mantida a condenação, fosse descontado das indenizações os valores recebidos pela autora do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, manter as condenações da sentença, apenas dando parcial provimento ao recurso para conceder o abatimento do seguro DPVAT pago a professora do montante devido de indenizações.
O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou que “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido”.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que é “devida indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a ação dos agentes estatais — perseguição policial em perímetro urbano —, e o resultado danoso dela decorrente — colisão do veículo perseguido com o veículo da autora, que resultou em prejuízos físicos, morais e estéticos”.
FONTE: TRF4