União é condenada a pagar valores apurados em ação trabalhista de empregados terceirizados do Ministério da Educação
20 de outubro de 2022A União deverá pagar todos os valores apurados em ação trabalhista de uma empresa que presta serviços no Ministério de Educação (MEC). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença conforme voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.
A ação teve por objetivo a revisão do contrato administrativo de prestação de serviços de trabalhadores terceirizados firmado entre o MEC e a empresa autora para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que, por decisão judicial, os salários foram aumentados durante a vigência do contrato.
No seu recurso, a União argumentou que, na hipótese, os salários foram majorados para manter observância ao piso convencional da função de recepcionista. Por isso, não se aplicaria o princípio de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, uma vez que o aumento de encargos trabalhistas proveniente de dissídio coletivo não seria fato imprevisível, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Portanto, sustentou a União, não se aplicaria o art. 65, da Lei 8.666/93, que trata de situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.
Analisando o processo, a relatora, inicialmente, mencionou que também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.
Piso salarial – Porém, Daniele Maranhão destacou que a situação do caso em questão é distinta, já que não se trata de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho. Na questão, prosseguiu, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo calculado o valor da proposta com base nesses parâmetros. Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando na prática em decréscimo salarial.
Constatada a falha na elaboração do edital, fato imprevisível que gerou o desequilíbrio econômico financeiro, não provocado pela autora, o ônus da condenação deve ser suportado pela União, concluiu a magistrada.
Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 21/09/2022
Data de publicação: 25/09/2022
GS/RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região