União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular
23 de novembro de 2017Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo espólio da parte autora objetivando a condenação da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos despendidos quando do tratamento de saúde da autora em hospital particular. Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que a prestação da assistência à saúde pelo poder público se dá em estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), “não se admitindo que o administrado escolha o estabelecimento hospitalar que queira se tratar, como no caso em apreço”.
Na apelação, o espólio alegou que sua demanda não tem como objetivo a prestação de serviço de saúde por parte do Estado a um cidadão, mas sim, a busca de ressarcimento por gastos devido à violação estatal na prestação de seu dever constitucional. “Assim, em se tratando de ressarcimento de gastos devido à omissão do Estado de prover meios de saúde aos seus enteados, nada mais justo que o espólio da autora, representado por seus herdeiros, busque a restituição destes valores”, argumentou.
O espólio (recorrente) ainda defendeu a ilegalidade do argumento trazido pelo Juízo de primeiro grau de que não houve tempo suficiente para que o Estado promovesse as diligências necessárias para o tratamento da autora. Ressaltou que o montante gasto pelos familiares da autora com o tratamento de sua saúde foi exorbitante, muito além das possibilidades financeiras destas pessoas. “Retirar toda a responsabilidade estatal sob esta alegação é, no mínimo, desproporcional e injusto”, finalizou.
Decisão – Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “Pleitear a devolução de valores gastos com tratamento de saúde em locais de iniciativa privada, sem que tenha havido, ao tempo da necessidade, recusa estatal em promover as diligências necessárias para o tratamento, é desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantir o interesse do administrado que usou de suas forças econômicas para se socorrer de um problema relacionado ao seu estado de saúde”, esclareceu o relator.
Ainda de acordo com magistrado, se o administrado optou por realizar o tratamento de saúde na rede particular deve arcar com os respectivos custos. “No presente caso, não houve negativa do Estado em promover e garantir o direito à saúde, vez que não há comprovação de requerimento administrativo ou postulação judicial neste sentido”, encerrou.
Processo nº: 0046076-62.2010.4.01.3300/BA
Data da decisão: 9/10/2017
Data da publicação: 23/10/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região