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Unimed terá de repassar valor referente a protese nacional para paciente com artroplastia

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto da relatora desembargadora Sandra Regina para determinar que a Unimed Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico repasse o valor da prótese nacional para a realização de procedimento cirúrgico em Ida Lanir Lisita, de 71 anos, portadora de artroplastia. A paciente, que optou pelo uso de material importado, terá, então, de arcar apenas com pagamento do valor referente à diferença de preço entre os dois produtos.

De acordo com os autos, Ida Lanir foi diagnosticada com artrose no quadril, sendo necessária a realização de cirurgia de artroplastia de urgência. Ainda, segundo os autos, o médico solicitou que fosse utilizada prótese da marca Zimmer, por considerá-la imprescindível para a promoção de resultado adequado e eficiente, em razão de a paciente ter 71 anos, além de não ter prótese similar no Brasil.

Embora a Unimed Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico tenha autorizado a cirurgia, ela contestou o uso dos materiais solicitados. Diante disso, a paciente moveu ação cominatória com pedido de tutela antecipada. O juízo da comarca de Goiânia entendeu como abusiva a negativa da prestadora de plano de saúde de custear os materiais recomendados pelo médico que assiste a autora, por entender que ele detém conhecimento do tratamento e espécie de material mais adequados à paciente.

A empresa, por sua vez, interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob os argumentos de inexistência de previsão contratual de cobertura de materiais importados, não comprovação dos materiais importados solicitados, proibição do médico de indicar três marcas de produtos de fabricantes diferentes, conforme determinado pelo artigo 21, da Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde.

dessandra1Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que, após a paciente se submeter a exeme realizado pela Junta Médica do TJGO, ficou omprovado que, ao contrário do alegou o médico da paciente, existe, sim, no Brasil material similar que garantiria os mesmos efeitos almejados que aqueles esperados pelo uso do material importado.

“Os implantes nacionais similares aos importados, devidamente registrados na Anvisa, deverão ter preferência de escolha pelo profissional. Somente, em casos excepcionais, em que não exista material nacional para o procedimento é que o médico tem o direito de exigir que lhe seja disponibilizado o que se adeque ao caso”, explicou ela.

Diante do exposto, a magistrada conheceu da apelação cível interposta e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença a fim de determinar a efetivação da cobertura, incumbindo a paciente do pagamento da diferença relativa à prótese importada utilizada na cirurgia. Votaram com a relatora, os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz. Veja decisão(Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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