Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso
11 de outubro de 2018A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que condenou faculdade da grande Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, aluno que recebeu informações inadequadas e imprecisas em relação ao Curso de Graduação em Educação Física ofertado pela instituição e concluído pelo autor no ano de 2008.
De acordo com os autos, o autor matriculou-se no curso de licenciatura em Educação Física no ano de 2005. Na época, foi informado pela faculdade que o referido curso lhe garantiria o exercício da profissão em diversas áreas, como escolas, academias, clínicas, etc. Contudo, ao tentar exercer a profissão de professor em uma academia da cidade foi impedido pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF por não possuir o diploma de Bacharel, modalidade que permite a atuação em áreas fora do âmbito da educação básica.
Em sua defesa, a faculdade sustentou que era do conhecimento do autor a existência de duas modalidades distintas do curso, uma de licenciatura plena, para atuação restrita à área da educação básica e outra de bacharelado para atuação em áreas não formais, como as academias, e que o seu curso era na modalidade de licenciatura.
Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, caberia à instituição informar aos alunos acerca da resolução do Conselho Nacional de Educação, em vigor em 22/04/2005, que regulamentou à formação dos profissionais de Educação Física em duas modalidades distintas, licenciatura e bacharelado, sobretudo quanto às atuações profissionais. “Dessa forma, verifica-se que a opção do requerente pelo curso de Licenciatura em Educação Física foi baseada em informação imprecisa por parte da ré – a qual, por ser fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC) não atentou para o dever de informação inerente à sua atuação”, concluiu. A decisão foi unânime. (A. C. n. 0301868-74.2015.8.24.0064).
FONTE: TJSC