Universidade não pode desligar aluno cotista com base em critérios adotados posteriormente
4 de abril de 2018Um estudante de Medicina que foi desligado da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) após denúncia de fraude no sistema de cotas teve sua matrícula garantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O entendimento foi de que o candidato preenchia os requisitos requeridos pela universidade à época do ingresso, não sendo cabível o cancelamento de sua matrícula com base em parâmetros adotados posteriormente.
O universitário ingressou na UFPel em 2016 por meio do sistema de reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. Porém, após a denúncia de fraude ele foi convocado para prestar esclarecimentos à universidade, que determinou seu desligamento do curso por entender que ele não apresentava o fenótipo (aparência) necessário para se enquadrar nos parâmetros da vaga destinada à cota étnica.
Ele ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Pelotas pedindo a sua permanência no curso. O estudante sustentou ter preenchido todos os requisitos para o uso da vaga e que se autodeclarou pardo não só pelo fenótipo, mas também pela ancestralidade, por sua origem socioeconômica e posicionamento político, tendo a universidade validado sua autodeclaração após entrevista.
O pedido foi julgado procedente. Conforme a sentença de primeiro grau, na época do ingresso, a UFPel optava pelo sistema de autodeclaração, sem apontar os aspectos que seriam considerados para definir se um candidato era ou não negro, deixando em aberto a possibilidade de que candidatos se autoidentificassem como negros também em função de sua ancestralidade.
A UFPEL recorreu ao tribunal. A instituição alegou ter o dever de reexaminar declarações de etnia feita por alunos como forma de preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas.
O entendimento da 4ª Turma foi de manter a decisão da primeira instância. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, explicou que a própria Universidade havia chancelado o critério da ancestralidade, paralelamente ao fenotípico, vindo a desfazê-lo quando o aluno já estava matriculado.
“Para chegar à conclusão de que a declaração foi fraudulenta, caberia à UFPel demonstrar não apenas que a parte impetrante não se caracteriza como pertencente à etnia negra com base em seu fenótipo, mas também que tampouco possui ascendentes negros que eventualmente justificassem um sentimento de pertencimento a essa etnia. As fotografias anexadas à inicial não deixam dúvida sobre a ancestralidade africana do apelante.”, concluiu o magistrado.
5000526-44.2017.4.04.7110/TRF
FONTE: TRF4