Universitário obtém judicialmente matrícula em disciplinas com vagas esgotadas
7 de julho de 2017Um estudante de Direito na Universidade de Curitiba (Unicuritiba) pode efetuar matrícula em duas disciplinas que foram negadas por justificativa de falta de vagas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em junho, sentença que determina à universidade o dever de matricular o aluno para que não haja atraso na conclusão da sua graduação.
Ao tentar efetuar sua matrícula nas disciplinas que foi orientado a cursar no segundo semestre de 2016, o estudante, que estava no oitavo período da graduação, constatou que diversas turmas estavam com vagas esgotadas. Procurando a universidade, foi informado que mesmo estando dentro do prazo acadêmico para a matrícula, não poderia efetuá-la em cinco das nove disciplinas que pretendia cursar, pois as vagas estavam esgotadas.
As tentativas de reverter o quadro dentro da universidade não resolveram a situação por completo, pois o universitário ainda teve a matrícula de duas disciplinas indeferidas. Ele, então, ajuizou ação pedindo que a instituição realizasse a matrícula nas disciplinas faltantes, afirmando que preenche todos os pré-requisitos para cursá-las e que o indeferimento da matrícula compromete a conclusão da graduação no tempo estimado.
A Justiça Federal de Curitiba julgou o pedido procedente, com o entendimento de que mesmo que a universidade tenha direito de fixar o número de alunos, utilizar isso como argumento seria negar o direito de continuidade dos estudos por uma questão conjuntural, e não didático-científica.
A Unicuritiba apelou ao tribunal, mas relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo, sustentando que a recusa da matrícula em disciplinas previstas na grade sob o argumento de falta de vagas é injustificável, pois o aluno obteve as aprovações necessárias para cursá-las. A decisão foi proferida por unanimidade na 4ª Turma do TRF4.
“Uma vez que, havendo contraprestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando indefinidamente sua vida acadêmica”, concluiu a magistrada.
5040037-25.2016.4.04.7000/TRF
FONTE: TRF4