Universo dos alcançados pelo auxílio-reclusão se baseia no critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade do beneficiário
30 de julho de 2018A remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) se baseou nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente recurso conta a sentença que não reconheceu o direito da autora ao auxílio-reclusão, diante da remuneração do preso, antes de seu encarceramento.
Na apelação, a recorrente sustentou que a sentença equivocou-se ao não flexibilizar tal parâmetro, já que o valor aludido é de pouco mais de R$ 60,00. Para o relator do caso, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, no entanto, a sentença está correta, uma vez que adotou a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte.
“Ressalto que o salário de contribuição do segurado suplantava o valor teto estabelecido para pagamento do auxílio reclusão, à época do encarceramento, não sendo de bom alvitre a flexibilização pretendida, pois vulneraria a segurança jurídica. Isto posto, nego provimento à apelação”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0028880-89.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 4/5/2018
Data da publicação: 04/06/2018
Jc
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região