Uso de algema em detento internado em hospital público não configura ato ilícito do Estado
28 de junho de 2019A 2ª Turma Cível do TJDFT negou por unanimidade recurso de preso que entrou com pedido de indenização por danos morais contra o Distrito Federal por ter sido mantido algemado em hospital público, após ter sofrido uma série de disparos e ser internado na rede hospitalar pública do DF.
O autor alega que, no dia 31/07/2016, teria sido atingido por disparos de arma de fogo na região do tórax e cabeça e que, em razão dos ferimentos, teria ficado em coma por vinte dias. Ao despertar, estava algemado à maca da unidade de saúde, mesmo diante de seu estado físico debilitado.
Na ocorrência policial anexada aos autos, consta que o autor foi encontrado, no local do incidente, ao lado de uma motocicleta produto de furto e de uma arma de fogo de uso restrito, razões pelas quais foi lavrado auto de prisão em flagrante pela autoridade policial pela suposta prática do crime de receptação. A prisão em flagrante foi em seguida convertida em prisão preventiva pelo juízo criminal.
Em sua decisão, a desembargadora destacou que “O apelante assumiu, quando da supracitada audiência, a condição de preso provisório, razão pela qual se afigura justificada a utilização de algemas, pelo Estado, durante o período de internação hospitalar do autor, sobretudo se utilizadas como forma de garantir não só a segurança do custodiado, mas a de outros pacientes, familiares, agentes públicos e demais indivíduos em trânsito no local. Some-se a esses argumentos, a análise realizada pelo Juízo penal acerca do histórico criminal do apelante, quando do embasamento da conversão da prisão em flagrante do apelante em prisão preventiva”.
Com relação à indenização por danos morais sob a alegação de não ter recebido o tratamento médico adequado, uma vez que foi removido para cela, segundo o preso, superlotada, a desembargadora ponderou que não restaram comprovadas as alegações do autor, no que se refere à superlotação no cárcere ou, ainda, a suposta ausência de tratamento médico adequado quando do período de internação penal provisória.
“O ente político distrital, por meio de agentes públicos de saúde, foi o responsável por garantir a sobrevivência do recorrente, dada a natureza e a gravidade das lesões por ele apresentadas”, destacou a desembargadora em sua decisão. Desta forma, não foi constatada a prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, o que impede sua responsabilização civil pelos danos morais eventualmente suportados pelo requerente.
Sendo assim, a desembargadora negou provimento ao recurso e a Turma manteve por unanimidade a sentença inicial da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Acórdão 1172426
FONTE: TJDFT