Uso de algema em réu, durante sessão do júri, não acarreta em nulidade do julgamento
22 de junho de 2016A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão do Tribunal do Júri que condenou um homem à pena de 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. O crime aconteceu em 2014, em um bar na beira de uma estrada vicinal de cidade do Vale do Itajaí.
A vítima tocava violão, quando o réu chegou e acionou a máquina de músicas. O primeiro solicitou ao segundo que desligasse o aparelho, em pedido não atendido. A vítima então providenciou o desligamento do aparelho, situação que fez com que o réu avançasse sobre ela com uma faca e cometesse o assassinato.
Entre outros argumentos sustentados na apelação, a defesa buscou anular o julgamento em razão da utilização de algemas e marca-passos no réu durante a sessão do júri. Tal fato, além de constranger o acusado, teria influenciado o posicionamento dos jurados em relação ao réu.
A câmara, contudo, entendeu como lícito o uso de algemas, principalmente em caso de receio fundado de fuga ou de perigo à integridade física do acusado ou alheia, desde que justificada a providência por escrito. Foi exatamente o que a juíza fez, ao acolher orientação da polícia sobre a proximidade do réu com a plateia, em fato registrado inclusive na ata de julgamento.
O desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, acrescentou ainda que o uso de algemas não foi proibido, mas apenas disciplinado pelo STF. Segundo ele, a ideia é não permitir seu uso indiscriminado e abusivo, de forma a proteger as pessoas presas de constrangimentos indevidos. Além disso, concluiu, não se pode esquecer a segurança dos integrantes do Júri. A decisão foi unânime (Apelação n. 0004310-43.2014.8.24.0025).
FONTE: TJSC