Uso de expressão popular em nomes de empresas descaracteriza concorrência desleal
24 de agosto de 2018A 2ª Câmara Comercial do TJ manteve sentença que não reconheceu concorrência desleal entre duas empresas, atuantes no ramo da informática, que usam a expressão S.O.S em seus nomes. A empresa autora pedia também indenização por danos morais, ao sustentar que a outra marca estava com o intuito de confundir seus consumidores. Os argumentos não convenceram o órgão colegiado.
O desembargador Dinart Francisco Machado, relator da apelação, explicou que a proteção à exclusividade do nome empresarial se limita ao território do Estado onde foi efetuado o registro. No caso concreto, os nomes foram registrados em Estados diferentes. Além disso, acrescentou, não há como conferir proteção a uma palavra de uso comum, exceto quando revestida de suficiente forma distintiva.
“Embora comercializem produtos e serviços dentro do mesmo segmento mercadológico, a autora não é titular do registro exclusivo da palavra ‘S.O.S’, que é expressão de uso comum e popular, utilizada em situações em que se solicita socorro ou ajuda”, anotou. O magistrado também considerou que os símbolos visuais das marcas não são coincidentes. A única semelhança entre as partes, indicam os autos, está na utilização da expressão de uso comum.
“[…] O INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, entendeu pela possibilidade de convivência mercadológica das marcas utilizadas pela apelante e pela apelada. Essa providência, aliás, reveste-se de presunção de legalidade, atributo próprio do ato administrativo”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000337-86.2009.8.24.0015).
FONTE: TJSC