Uso de trechos de monografia em livro, sem citação, gera danos morais
26 de outubro de 2018Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram sentença que condenou a autora de um livro e a editora que fez a publicação a indenizar um jornalista por plágio. Houve utilização de Partes da monografia de conclusão de curso dele foram utilizadas no livro sem a correta menção à autoria.
Caso
O Jornalista cursou Comunicação Social na UNISC e ao final da graduação, em 2003, apresentou a monografia Jornal Kolonie: Influência do Estado Novo na linha editorial e conteúdo e foi aprovado.
Na ação em que pede indenização por danos morais, ele acusou de plágio Greicy Weschenfelder, autora do livro Romance-folhetim Alemão, editado, distribuído e publicado pela Editora da Universidade de Santa Cruz (EDUNISC).
A autora fez Mestrado em Comunicação Social na PUCRS e pesquisou sobre os romances-folhetim editados em jornais alemães, tendo se utilizado do jornal Kolonie como fonte, o que resultou na dissertação com o título A imprensa alemã no Rio Grande do Sul e o Romance-folhetim, aprovada em 2010, trabalho que originou o livro.
Segundo o Jornalista, em 2013, 10 anos depois de formado, ele procurou a editora para publicar a sua monografia e foi aconselhado a comprar a obra ¿Romance-folhetim Alemão¿, para que fosse usada como referência de forma e conteúdo, a fim de preencher alguns requisitos formais que faltavam no seu trabalho.
Ao ler o livro, ele disse ter encontrado diversos trechos copiados parcial, conceitual ou integralmente da sua monografia, sem que tivessem sido feitas as referências autorais correspondentes.
Ele atribui à EDUNISC a falta de cautela necessária na publicação da obra. Os autos trazem como provas a reprodução de trechos dos dois trabalhos para efeito de comparação.
Em primeira instância, a autora do livro e a editora foram condenadas a pagar R$ 20 mil ao autor e fazer retratação através da divulgação da identidade dele como o autor original dos trechos considerados plagiados, em forma de errata nos exemplares dos livros ainda não distribuídos ou comercializados. A decisão também obrigou que fosse feita a comunicação com destaque, em três edições consecutivas, em jornal de grande circulação nas cidades de Santa Cruz do Sul e Lajeado, domicílios dos intervenientes processuais.
A veiculação deve ocorrer em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Greicy Weschenfelder e Associação Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) recorreram ao TJ.
A autora do livro alegou que a obra não apresenta plágio, “pois, ao que tudo indica, ambos os trabalhos usaram as mesmas fontes bibliográficas”. A defesa também disse que é inegável que ela se valeu da leitura da obra do jornalista, tanto que mencionou na bibliografia, podendo ter se influenciado pela leitura, o que referiu ser normal. Salientou que jamais houve apropriação de ideia, mas de dados históricos compilados, não havendo plágio e qualquer dano a ser indenizado. Sustentou que “pode ter deixado passar a citação da fonte nos moldes do que preleciona a ABNT por completo descuido, jamais com o intuito de apropriar-se de ideias de outrem e causar-lhe prejuízo.”
Quanto ao pedido de retratação em jornal local, a autora do livro referiu que trará grande dor e constrangimento, “já que é pessoa bem quista e respeitada na comunidade e ressaltou que o caráter pedagógico da medida não deve trazer abalo moral”.
Já a ré APESC afirmou que atuou como editora, publicando o livro, sem nenhum ato de má-fé, já que desconhecia que a obra não era de autoria da ré.
Acórdão
O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, com base nos autos, afirmou que a similitude de parte dos textos é fato incontroverso.
O magistrado frisou na decisão que se verifica pelas provas que a monografia de conclusão de curso do autor é anterior ao livro da ré e que ambos utilizaram várias referências iguais para a confecção de seus respectivos trabalhos.
Ele acrescentou que mesmo não tendo havido “cópia integral e literal do trabalho do autor, o capítulo 03 do livro da ré é visivelmente semelhante, observada a mesma ordem de escrita, utilizadas as mesmas pontuações quanto às preocupações dos editores, com a reprodução, pela ré, de mesmo texto que o autor achou importante transcrever, ou seja, igual organicidade, inclusive com partes copiadas integralmente”.
Para o magistrado, ainda que a ré tenha incluído nas referências bibliográficas a monografia do jornalista, não houve o crédito devido para o autor original a cada parágrafo copiado, com exceção da referência à fl. 40 do livro, não se mostrando aceitável a afirmação de que a ré “deixou passar a citação da fonte por completo descuido”.
Ele ainda frisou que a ré só fez menção ao nome do autor em um parágrafo do livro.
O Desembargador confirmou também a culpa da editora, baseado na perícia realizada em juízo, que afirmou que a editora não verificou a possível ocorrência de plágio diante das obras citadas como referência antes da edição, revisão e publicação do livro da ré.
No laudo pericial, está descrito que deveria ser apresentado um documento assinado pela ré, a autora do livro, responsabilizando-se pelo direito do autor, onde a editora possa se isentar de qualquer conteúdo entregue à edição pelo autor da obra. “Portanto, a APESC/UNISC desrespeitou as regras legais ao autorizar a publicação do livro.”
“Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador.”
Por fim, o magistrado manteve a indenização em R$ 20 mil por danos morais. Segundo ele, o fato é grave e a ré obteve vantagem e apresentou parte do trabalho de autoria do autor para publicar um livro, levando todo o mérito como se seu fosse.
O Desembargador também manteve a decisão a respeito da publicação de errata em jornal de grande circulação e nos exemplares do livro que ainda não foram vendidos.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70078956265
FONTE: TJRS