Uso indevido de direitos autorais gera dever de indenizar
17 de dezembro de 2021A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou empresa a pagar indenização por danos morais, pelo uso não autorizado de projetos e fotos publicitária de outra empresa, em anúncios comerciais.
A autora, empresa de ramo de decoração, narra que fez parceria com a empresa ré, na qual permitiu que a mesma revendesse e anunciasse seus produtos (projetos de arquitetura e decoração) em plataformas comerciais. Contou que em agosto de 2019, a ré decidiu encerrar o contrato, contudo, mesmo não tendo mais o consentimento, continuou a divulgar o catálogo de produtos, com fotos publicitárias de propriedade intelectual da autora. Diante do ocorrido requereu que a ré fosse impedida de utilizar seus produtos, devolvesse todos os equipamentos que decoraram o showroom (espaço modelo), bem como fosse condenada a lhe ressarcir pelos danos causados.
A ré apresentou defesa, na qual alega que se manifestou através de e-mail para por fim à parceria, pois a situação já era insustentável. Afirma que apesar de ter sido informada, a autora não respondeu, muito menos apresentou pedido ou orientação para que as imagens de seus produtos não fossem mais utilizados nos anúncios. Acrescentou que as imagens são de produtos comuns, encontrados facilmente na internet e que, quanto a devolução e impedimento de uso do showroom, disse que o pedido era absurdo, pois o valor dos produtos seriam muito inferior ao declarado pela autora.
Ao decidir, o juiz substituto da 22a Vara Cível de Brasília entendeu que a autora tem razão quanto ao uso de suas imagens e produtos e proibiu a ré de utiliza-los em seus espaços físicos ou virtuais. Também ordenou que a ré devolvesse os produtos que estão no showroom, mas não vislumbrou a ocorrência de danos morais.
Contra a decisão, a autora recorreu e parte dos seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que foi comprovada a violação dos seus direitos autorais, fato que resulta em indenização por danos morais e concluiu que “… a apelada utilizou-se indevidamente de fotografias de propriedade da apelante, relativas a projetos arquitetônicos e de decoração por esta desenvolvidos, com objetivo de obter lucro, apresentando os serviços executados pela recorrente como se fossem seus, a reforma da sentença com a fixação de indenização dos danos morais é medida que se impõe, já que há evidente violação de direito autoral e concorrência desleal”. Assim, condenaram a ré a pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0736364-57.2020.8.07.0001
FONTE: TJDFT