Válida lei que determinou faturas em braile
27 de setembro de 2019A iniciativa do legislador municipal, no caso, busca apenas imprimir máxima eficácia às normas da Constituição Federal que determinam aos entes federados garantir a proteção e a integração social das pessoas com deficiência”. Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS julgou constitucional lei do município de Caxias do Sul que impõe às entidades da Administração direta, indireta e empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos municipais o dever de disponibilizar as faturas de cobrança de serviços em braile aos usuários.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul contra a Lei nº 8.264/2018 pois a proposição, de autoria do legislativo, esbarra na vedação de intervenção administrativa do Poder Legislativo no Poder Executivo, bem como gera aumento de despesas. O projeto foi vetado pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova. Conforme seu voto, a lei municipal limitou-se a reafirmar o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência no artigo 62: “É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.”
Esclareceu: “A obrigatoriedade dos entes públicos disponibilizarem, aos usuários, as faturas de cobrança de serviços em braile decorre da previsão contida na Lei Federal nº13.146/2015, que fala em ‘formato acessível’, no que se incluem as faturas em braile, por óbvio.”
Para o relator, a norma municipal prevê obrigação que não cria e nem modifica a estrutura e as atribuições dos órgãos do Executivo Municipal. E que “somente reafirma ou regulamenta” a prescrição expressa na lei federal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem introduzir inovação normativa que pudesse interferir na organização e no funcionamento dos órgãos e entidades da Administração do Poder Executivo Municipal.
“No caso, embora a lei municipal nº 8.264/2018 tenha o potencial de gerar despesa aos cofres públicos, ela não altera a estrutura dos órgãos e entidades da administração do Poder Executivo municipal, e nem tampouco lhes outorga novas atribuições”.
O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70081679300
FONTE: TJRS