Vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor
30 de outubro de 2017No pagamento realizado espontaneamente pela Administração em decorrência de erro desta ou de má interpretação da lei ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor, se este não concorreu para o erro. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a análise de recurso da parte autora contra sentença que deu parcial provimento à sua pretensão de não ter que ressarcir ao erário os valores que lhe foram pagos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em virtude de decisão judicial trabalhista.
Em suas alegações, o apelante defendeu a inconstitucionalidade de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que a UFMG transformasse a vantagem denominada “horas extras” em “vantagem nominalmente identificada (VPNI)” e, caso a nova remuneração fosse superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deveria ser definitivamente extinto já que as vantagens oriundas do regime celetista são incompatíveis com o Regime Jurídico Único, mesmo que embasadas em decisão judicial, como no caso em apreço. Requereu, assim, o restabelecimento do pagamento da respectiva rubrica.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou em seu voto que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor, vez que o contrato de trabalho foi extinto e os empregos transformados em cargos públicos, inexistindo direito à manutenção da percepção de vantagem própria do regime celetista.
O magistrado ainda destacou que a jurisprudência do Supremo tribunal Federal (STF) é firme no sentido de “que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie, em que servidores da UFMG, outrora sob o regime da CLT, sob o qual tinham sentença trabalhista que reconhecia o direito à incorporação de horas extras, perderam essa vantagem, pois a sentença perdeu sua eficácia em face de superveniente enquadramento funcional no regime da Lei 8.112/90”.
Com relação aos pagamentos feitos de forma espontânea pela UFMG ao servidor, o relator esclareceu que precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 firmaram entendimento no qual ficou definido “que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”. Portanto, concluiu o magistrado, “em casos assim, qualquer que seja a razão do pagamento, se realizado espontaneamente pela Administração, não há falar em reposição”.
Nos termos do voto do relator, a Corte deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Processo nº: 0006086-14.2013.4.01.3800/MG
Data da decisão: 27/9/2017
Data da publicação: 11/10/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região