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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Vedação à entrada de alimentos em parque não constitui venda casada

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor para que a Companhia Thermas do Rio Quente se abstenha de proibir a saída do consumidor do parque, para fins de alimentação, desde que retorne no mesmo dia.

O autor ingressou com ação contra a ré, alegando que, ao proibir a entrada de alimentos e bebidas em seu parque aquático, condicionando a alimentação à compra de produtos vendidos no local, a ré estaria praticando venda casada, uma vez que não seria permitida a saída do parque para alimentação.

A ré, por sua vez, afirma que celebrou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público acerca do tema, no qual restou acordada a proibição de entrada de alimentos e bebidas, salvo para alimentação especial infantil ou comprovada orientação médica. Sustenta que a proibição se deu por razões sanitárias, de restrição de locais de alimentação no parque e proteção da fauna. Assim, defende a inexistência da configuração de venda casada, uma vez que o parque oferece diversas opções de alimentos, bebidas e preços, sendo permitida ainda a saída de visitantes para se alimentarem – se assim desejarem -, desde que o retorno ocorra no mesmo dia.

Ao decidir, a juíza destaca que, em que pese o reconhecimento da venda casada pelo STJ, no que tange à proibição de ingresso de alimentos e bebidas em cinemas, o caso em análise não se enquadra nessa situação, visto que, em verdade, “preza pelo bem da coletividade em detrimento do interesse individual, razão pela qual não pode ser entendida como abusiva”.

“Isso porque, por se tratar de parque aquático localizado em área de natureza, é razoável que existam restrições acerca de locais de alimentação e porte indiscriminado de alimentos, sob pena de prejuízo à coletividade e ao meio ambiente. Imagine-se que pessoas passassem a se alimentar em piscinas ou outras atrações, com o potencial risco de que alimentos ou bebidas sejam derramados e gerem a interdição das atrações. Ou mesmo de que pessoas passassem a alimentar animais silvestres. Isso sem falar nas possíveis responsabilizações do parque pelo consumo de alimentos que gerassem eventualmente problemas de saúde, mas que sequer foram dele adquiridos, situação que é de difícil prova por parte do estabelecimento, que detém o ônus probatório em função do art. 14 do CDC”, explica a julgadora.

Assim, como o tema já foi inclusive objeto de acordo com o Ministério Público do estado de Goiás, a magistrada julgou procedente em parte o pedido, apenas para determinar que a ré se abstenha de proibir que o autor e sua família se retirem do parque para alimentação (conforme alegado por este) desde que o retorno ocorra no mesmo dia, sob pena de multa de R$ 2 mil.

PJe: 0706958-48.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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