Vendedor que atuava em postos de combustível tem direito a adicional de periculosidade
4 de julho de 2019Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve uma decisão que concedeu o pagamento do adicional de periculosidade a um vendedor de lubrificantes e peças que atuava diariamente em postos de gasolina de Florianópolis. O julgamento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Previsto na CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.
O caso julgado na 3ª Câmara envolve um ex-vendedor da Agricopel, empresa catarinense especializada na distribuição de derivados de petróleo. Na ação em que pleiteou uma série de outros direitos trabalhistas, o empregado relatou que visitava, em média, seis postos por dia, permanecendo neles de 20 minutos a uma hora, período em que oferecia aos estabelecimentos lubrificantes e peças para as bombas de combustível.
A empresa alegou que as visitas do representante comercial eram breves e que o atendimento era realizado prioritariamente nos escritórios dos postos, e não nos pátios ou áreas de estoque. Segundo a defesa, o contato do vendedor com áreas de risco se dava por tempo reduzido, o que permitiria enquadrar sua situação na exceção prevista na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Exposição habitual
A ação foi inicialmente julgada na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em setembro do ano passado. A partir do depoimento de outro vendedor da companhia e de um laudo pericial, o juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro concluiu que a rotina diária do empregado implicava em exposição habitual a produtos inflamáveis. O magistrado também destacou em sua sentença que, na ocasião, a parcela já era concedida a outros vendedores da empresa.
Houve recurso e o processo foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. O colegiado referendou a decisão de primeiro grau e considerou que o dispositivo da Súmula nº 364 do TST não poderia ser aplicado ao caso, já que, embora as visitas fossem curtas, o vendedor passava, em média, uma hora por dia em áreas com os produtos inflamáveis.
“Não se pode considerar que o autor adentrava eventualmente e por curto período de tempo na área de risco”, apontou em seu voto a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “A venda de produtos negociada próxima à bombas de abastecimento configura atividade de risco, quando, no conjunto de visitas, puder ser considerado como habitual o tempo de exposição”, concluiu.
A empresa recorreu da decisão ao TST.
Processo nº 0000916-69.2017.5.12.0037 (RO)
FONTE: TRT12