Vendedor que entregava cigarros em loja de conveniência de postos de combustíveis não obtém direito a adicional de periculosidade
31 de janeiro de 2024Um vendedor de cigarros que realizava entregas em lojas de conveniências de postos de combustíveis não conseguiu obter direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. O processo também envolve outros pedidos.
Conforme as provas, por mais de 10 anos ele vendeu e entregou a mercadoria em estabelecimentos comerciais, como representante de uma indústria fumageira. O trabalhador alegou que, nos postos de gasolina, ele permanecia a maior parte do tempo das visitas próximo às bombas de abastecimento, em áreas de risco com distância inferior a 7,5 metros do bico de abastecimento. A empresa apenas contestou o tempo médio das visitas.
Com base na perícia judicial, o juiz Rodrigo entendeu que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. “O reclamante realizava função comercial, efetuando visitas às lojas e permanecendo por tempo reduzido próximo aos locais de abastecimento”, afirmou o magistrado.
Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso por ambas as partes. Ambos os recursos, por unanimidade, não foram providos. Para os magistrados, o caso configura a hipótese da parte final da súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual o adicional se torna indevido quando o contato se dá de forma eventual ou que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
O relator do acórdão, desembargador George Achutti, esclareceu que não caracteriza atividade periculosa ou operação em área de risco a do empregado que, ao longo da jornada, entra em lojas de conveniência de postos de combustíveis para entregar mercadorias.
“O risco de tal exposição não se assemelha àquele a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os inflamáveis líquidos, mas, sim, ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, manifestou o desembargador.
Participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa recorreu ao TST quanto a outros pedidos do autor que foram providos.
FONTE: TRT4