Vendedora e advogados são multados por propor ações fraudulentas contra Claro e Embratel
2 de junho de 2017A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma vendedora contra decisão que a condenou, juntamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação com o intuito de obter, mediante fraude, créditos trabalhistas indevidos da Claro S.A. e da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A. As empresas foram incluídas como segunda e terceira reclamadas em ação fraudulenta contra a microempresa Ricardo & Peron Telecom Ltda., que também participou do conluio.
A vendedora alegou que trabalhou por quatro meses na Ricardo & Peron sem registro na carteira de trabalho, e pedia o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de horas extas e das verbas rescisórias e a condenação da Claro e da Embratel como responsáveis subsidiárias, porque mantinham contrato de representação comercial com a R & P.
Fraude
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) chegou a acolher as demandas e condenar as empresas de telefonia, que recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) apontando que a mesma pessoa havia ajuizado duas outras ações contra as mesmas empresas, todas movidas pelos mesmos advogados e alegando os mesmos fatos.
Numa delas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) constatou, entre outros indícios, que, somente nas Varas daquela cidade, havia 168 processos movidos contra as telefônicas, todas com petições iniciais idênticas, alterando apenas alguns dados. Em todos os processos, os autores, residentes em Mauá, São Bernardo do Campo e Santo André, contrataram advogados com escritório em Campinas, a mais de 100km de distância, para representá-los. Em nenhum dos processos consultados pelo juiz havia “sequer indícios” da prestação de serviços para as supostas empregadoras.
Diante desses fatos, o TRT-SP concluiu que a ação foi um conluio formado pela trabalhadora, os advogados e a R&P Telecom e extinguiu o processo, condenando-os solidariamente a multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da Claro e da Embratel. O Tribunal ainda expediu ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (SP) e ao Ministério Publico do Trabalho (MPT) para as providências que entenderem cabíveis.
TST
No recurso ao TST, a vendedora alegou que o Tribunal Regional não poderia ter extinguido o processo antes de identificar o suposto tipo penal praticado. Segundo ela, o acórdão regional foi “cruel e taxativo” ao rotulá-la como litigante de má-fé e acusa-la de usar o processo para obter vantagens, de agir em conluio com seus advogados para prejudicar as empresas e de ter cometido vários crimes.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, no entanto, ressaltou que o Regional, provocado por meio de embargos, já havia se manifestado que a competência material para a manifestação acerca do suposto crime cometido é da Justiça Comum e que, para tanto, havia determinado a expedição de ofício aos órgãos competentes para averiguação dos fatos.
O relator ainda destacou que a decisão Regional está em consonância com o artigo 142 do Código de Processo Civil, que trata da aplicação de multa por litigância de má-fé, e ressaltou que reexame do quadro fático-probatório, para se chegar a outro entendimento, é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-1000220-58.2015.5.02.0362
FONTE: TST