Vendedora que limpava banheiro restrito a empregados da loja não ganha adicional de insalubridade
3 de junho de 2019A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que não reconheceu o direito a adicional de insalubridade a uma vendedora que limpava o banheiro da loja onde trabalhava. Contratada como auxiliar de loja em 2011 e promovida a vendedora mais tarde, a trabalhadora prestou serviços à loja, localizada no Centro da Capital, até 2017. Durante parte do contrato de trabalho, ela era incumbida de passar pano e higienizar os banheiros usados pelos empregados do local, além das atribuições normais de vendedora. A limpeza era realizada em forma de rodízio, com todos os trabalhadores da loja – cerca de 12 pessoas – se revezando na função.
No primeiro grau, a juíza Luciana Kruse já havia julgado improcedente o pedido. Para a magistrada, o tamanho reduzido do banheiro – com área de 1,5m² – e o fato de estar localizado dentro da loja, depois da cozinha dos funcionários, torna inviável que fosse um local de grande circulação, um dos itens exigidos para o reconhecimento da insalubridade no caso de limpeza. A juíza frisou o fato de a loja estar inserida em uma galeria, com sanitários destinados a clientes.
A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, concordou com a argumentação do juízo de origem. A manutenção da sentença, segundo ela, se deu porque o baixo fluxo de pessoas que utilizavam o banheiro não se enquadra na súmula 448 do TST, que regulamenta este tipo de adicional. “Não sendo o caso de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não restam configuradas condições de trabalho insalubres”, argumentou a magistrada.
A relatora também destacou o parecer do perito, que afirmou não existir condições nocivas à saúde no local. Além disso, a empresa demonstrou que manteve, até 2014, contrato com pessoa especializada na limpeza da loja – tendo a trabalhadora, dessa forma, ficado encarregada das tarefas de limpeza apenas durante uma parte do contrato de trabalho. “A higienização do banheiro, se ocorreu, se deu em caráter eventual, em rodízio de funcionários, o que não é suficiente para caracterizar uma condição de insalubridade”, destacou Simone.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. A decisão foi unânime.
FONTE: TRT4