Vetar professores com 60 anos ou mais em concurso público pela Covid é legal
5 de novembro de 2021A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, negou tutela de urgência para a inscrição em processo seletivo de um professor, com mais de 60 anos, em município da Grande Florianópolis.
Isso porque o edital proíbe que candidatos com essa idade ou mais, em razão da pandemia da Covid-19, participem da seleção. Para o colegiado, situações adversas demandam soluções diferenciadas e, de acordo com o fato concreto, a situação exposta não acarreta violação aos princípios constitucionais.
Cidade da região metropolitana da capital abriu processo seletivo para contratação temporária na área da educação, mas vetou a participação de candidatos com idade igual ou superior a 60 anos em virtude da pandemia do novo coronavírus.
Um professor impetrou mandado de segurança contra ato do prefeito e do secretário municipal de Educação, com pedido de tutela de urgência, para realizar a inscrição diante da suposta ilegalidade.
Inconformado com a decisão do juízo de 1º grau, que indeferiu o pedido, ele recorreu ao TJSC. Defendeu que o edital afronta o artigo 27 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Para não perder o prazo de inscrição, o docente pugnou pelo provimento do recurso e reforma integral da decisão proferida na comarca.
“É certo que, em um contexto normal, os professores do grupo de risco não poderiam ser extirpados do funcionalismo público. No entanto, não há como garantir integralmente a saúde deles, que devem resguardar-se em suas residências até que a situação esteja controlada. Ora, não é razoável obrigar o administrador a expor professores temporários pertencentes ao grupo de risco, de modo que, aparentemente, a limitação de participação no certame é legítima”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5007627-92.2021.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC