Viagem frustrada: Amigas hospedadas em diferentes hotéis serão indenizadas
7 de agosto de 2018Magistrados da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul confirmaram condenação da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, Guaspari Participações S.A. e Mistral Viagens e Turismo LTDA. As empresas deverão indenizar solidariamente, por danos morais e materiais, um grupo de amigas em viagem para o Peru por falha na prestação dos serviços.
O Fato
Através das agências, três amigas adquiriram pacote de viagem com destino ao Peru. Conforme o contrato, o plano era a estadia no mesmo hotel, além de pacotes com passeios turísticos. O pacote pago incluía transporte, hospedagem e passeios. No entanto, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com a notícia de que uma delas ficaria em hotel diferente, tendo que ser desembolsado R$ 1,5 mil extra para garantir a hospedagem com as outras duas amigas. Outros agravantes decorreram de um passeio também programado, conhecido como Moray, que não foi realizado, e da perda de um city tour em razão dos problemas que enfrentaram. Por fim, disseram que suas bagagens foram temporariamente extraviadas.
Frente a todo o transtorno, ingressaram na justiça pedindo indenizações morais e materiais.
Decisão
Na Comarca de Caxias do Sul, a ação foi julgada procedente, sendo determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais para a amiga, para quem a reserva do hotel foi efetuada em separado, bem como o reembolso de R$ 1.518,39 por danos materiais. As outras duas amigas receberão, cada uma, R$ 1,5 mil por danos morais.
As agências rés recorreram da condenação.
A Relatora do recurso, Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, entendeu que a decisão merecia ser mantida por seus próprios fundamentos. Para a magistrada, restou comprovada, de forma suficiente, a alegação das autoras frente aos percalços da viagem, destacando o equivocado alojamento de uma das autoras em hotel diverso das demais. ¿Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput da Lei nº 8.078/90), sendo cabível a restituição, pelas rés, dos valores relativos à diferença das diárias do hotel. O fato de chegarem à cidade estrangeira, vindo a tomar conhecimento de que não poderiam se hospedar no mesmo local já evidencia efetivo abalo. Encontra-se adequada a quantificação da indenização, considerando a extensão do dano sofrido, as circunstâncias de tempo, as condições financeiras das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade¿, analisou a magistrada.
Assim, mantidos os valores da condenação.
Participaram do julgamento as magistradas Vivian Cristina Angonese Spengler e Elaine Maria Canto da Fonseca, votando no mesmo sentido.
Processo 71007730435
FONTE: TJRS