Vigilância contratada por condomÃnio não tem obrigação de indenizar bens de moradores
4 de maio de 2016A empresa de segurança contratada para zelar pela vigilância de condomÃnios não pode ser responsabilizada pelo furto de bens particulares dos moradores. A decisão, materializada em sentença da comarca de São José, foi confirmada agora pela 4ª Câmara Civil do TJ.
O caso envolveu um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências do residencial. Para eles, a responsabilidade é da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo condomÃnio, que falhou na prestação do serviço, uma vez que mantém portaria e câmaras de monitoramento 24 horas por dia no local.
Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores, apenas as áreas de uso comum do condomÃnio. Disse ainda que não há provas de que o furto, se ocorrido, tenha sido registrado no interior do condomÃnio.
Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação de a empresa indenizar moradores em virtude de furto.
“Somente haverá responsabilidade civil do condomÃnio por furto de veÃculo em suas áreas comuns se ele assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de reparação”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação CÃvel n. 2014.010238-3).
FONTE: TJSC