Vítima de arrastão em show artístico será indenizada por danos materiais
30 de agosto de 2017Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por T.A.S.M. contra os organizadores de um festival de música. A apelante buscava a reforma de sentença que julgou improcedentes seus pedidos por danos morais e materiais em razão do furto de seu celular durante o evento.
Segundo os autos, T.A.S.M. moveu ação de indenização por danos morais e materiais após ter sido vítima de um arrastão ocorrido durante o evento musical organizado pelos apelados. Alegou que teve seu celular roubado e a tentativa de solucionar o problema foi frustrada, uma vez que os seguranças do local foram omissos, dizendo que não poderiam fazer nada, pois não havia apenas ela de vítima dos furtos.
Argumenta que houve negligência por parte da segurança, que permitiu que marginais pulassem o muro do local e cometessem furtos em série, sendo que naquela noite a estimativa de vítimas chegou a mais de 400 pessoas, conforme noticiado pela mídia.
Ressalta que há responsabilidade das apeladas por ser evidente a negligência em realizar evento com segurança insuficiente para a quantidade de pessoas que estava presente. Requereu a reforma da sentença e a condenação das apeladas para indenizá-la moral e materialmente, com os danos materiais estimados em R$ 3.499,00, que foi o valor do aparelho celular.
Em seu voto o relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, argumentou que numa situação normal não seria caso de se acolher a responsabilidade civil dos promotores do evento, ou seja, num evento que conta com corpo de segurança suficiente para manter a ordem no local, não haveria espaço para responsabilidade civil. No entanto, no caso dos autos ficou comprovada a negligência dos promotores do evento, que não providenciaram seguranças em número compatível com a envergadura do festival de música. O quantitativo de segurança permitiu que meliantes pulassem o muro, passando a promover furtos em série (o chamado arrastão), levando a que mais de uma centena de vítimas registrassem ocorrência, segundo a mídia. Também ficou comprovada a vulnerabilidade da vítima, cujo celular, no momento, se encontrava no bolso da calça de seu namorado, o que não evitou o furto. Logo, a apelante faz jus ao recebimento do valor pelo dano material, consoante as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em relação aos danos morais, o relator entende que não são devidos, já que o caso é de mero aborrecimento; o ocorrido não teve o poder de romper o equilíbrio psicológico da apelante a ponto de condenar as empresas ao pagamento de quantia com fim de suavizar os incômodos havidos com o furto.
Enfim, foram as empresas condenadas a reparar o valor equivalente ao do aparelho celular (R$ 3.499,00), registrando que nenhuma delas impugnou o valor do referido aparelho.
Processo n° 0837852-90.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS