Código Civil / Jurisprudência
Vítima de tortura na ditadura militar será indenizada
9 de outubro de 2024
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, para condenar o Estado de São Paulo a indenizar vítima de prisão ilegal e tortura no período do regime militar. A reparação a título de danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
Consta dos autos que o autor foi interrogado e torturado por sua atuação em movimentos estudantis no período de vigência do regime, circunstância que, para a turma julgadora, foi devidamente comprovada. “A alegação da Fazenda quanto à inexistência de acervo probatório adequado não se verifica em análise dos autos, considerando haver documentos oficiais, não contestados quanto à sua veracidade, que atestam a prisão e interrogatório do autor por período prolongado, sendo verossímil a caracterização de tortura, considerado o período histórico abarcado, bem como os fatos públicos e notórios correspondentes ao modelo de atuação”, registrou o relator do recurso, desembargador Marrey Uint.
A decisão afastou a prescrição da demanda, com base na Súmula nº 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou imprescritíveis as ações indenizatórias por violação de direitos fundamentais durante o regime militar. O relator também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do ente público e chamamento ao processo da União. “As condutas imputadas pelo autor abarcam apenas agentes do Estado de São Paulo, ligados diretamente à Secretaria de Segurança Pública local”, frisou o desembargador.
Completaram o julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida, que votaram em conformidade com o relator.
Apelação nº 1022381-45.2023.8.26.0562
FONTE: TJSP
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