Vítimas de boa-noite-cinderela serão ressarcidas por cheques com rubrica falsa
18 de outubro de 2019A gentileza de convidar uma mulher estranha para tomar uma xícara de café terminou no conhecido golpe do “boa-noite-cinderela”, que consiste em dopar a vítima para dela se aproveitar. O caso ocorreu em cidade no sul do Estado. Durante a trama, a mulher furtou quatro folhas de cheque do meio do talonário e a vítima só percebeu o crime quando os documentos foram compensados pelo banco.
Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, decidiu que a instituição financeira que aceitou os cheques com assinaturas falsas terá de indenizar a família da vítima pelos danos materiais no valor de R$ 22.230, com a correção prevista no acórdão. O homem morreu no decorrer do processo e, por isso, a indenização deve ser paga à família.
Durante um feriado de novembro de 2005, o homem chegava em casa com muitos objetos quando aceitou a ajuda de uma mulher desconhecida. Para agradecer, a vítima ofereceu uma xícara de café. Quando o homem teve um momento de distração, a mulher colocou o medicamento denominado popularmente como “boa-noite-cinderela” em sua bebida. A vítima apagou em sono profundo, mas quando acordou não percebeu a subtração das folhas de cheque.
No mês seguinte, o homem foi surpreendido com o saque de dois cheques nos valores de R$ 8.630 e R$ 13.600. Sem reconhecer os documentos, a vítima foi ao banco e percebeu o golpe porque a assinatura utilizada era falsa. Somente nesse momento o boletim de ocorrência foi registrado. Diante da situação, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A defesa do banco foi colocar a culpa na vítima do golpe, com o argumento de que não cuidou dos documentos ao facilitar o acesso de estranho em sua residência.
Não contentes com a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que reconheceu apenas o dano material, o autor da ação e o banco réu recorreram ao TJSC. O homem pleiteou o pagamento de dano moral porque foi incluído no cadastro do SPC (Sistema de Proteção ao Crédito). Já o banco defendeu a reforma da sentença ao sustentar que não foi negligente e ao reafirmar a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a instituição requereu a incidência de juros a partir da data da citação e não da ocorrência dos fatos. Somente o apelo sobre a incidência de juros foi aceito pela câmara.
“Deste modo, imperioso reconhecer que, apesar da conduta do autor ter contribuído para a ocorrência do dano, a instituição financeira não demonstrou ter adotado todos os cuidados usuais de conferência de assinaturas, tampouco forneceu os cheques originais para a confecção do laudo pericial, evidenciando a falha na prestação e, consequentemente, o dever de arcar com o ônus da sua própria inércia”, disse em seu voto a relatora e presidente da câmara. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0075524-46.1960.8.24.0750).
FONTE: TJSC