Vizinho que danificou jardim da casa ao lado deve indenizar
19 de fevereiro de 2018A Juíza de Direito Daniela Azevedo Hampe, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, na Comarca de Porto Alegre, condenou um homem a pagar R$ 5mil para um vizinho por danos morais.
Caso
O autor da ação contou que alguns meses após estar residindo no local, passou a sofrer uma série de agressões do vizinho. A maior parte dos fatos foi registrada por câmeras, instaladas em frente à residência. O autor, que realizou ocorrências policiais, flagrou o réu destruindo o seu jardim com uma enxada. Ele disse que ao perguntar ao vizinho o motivo da agressão, o mesmo pediu para que sua esposa alcançasse um facão. Incomodado com a situação, o autor disse que colocou a casa à venda.
O réu alegou que as imagens não revelavam qualquer dos atos narrados pelo autor da ação. Para ele, as imagens não tinham nitidez e seriam incapazes de comprovar a autoria dos fatos ou até mesmo a prática dos mesmos. Ele disse que as alegações do autor, quanto aos delitos e a autoria não passavam de mera suposição, não havendo provas que atribuíssem a ele os atos imputados. Porém, confirmou que usou uma enxada para retirar as plantas em frente à casa do vizinho, porque elas seriam espinhosas e o filho de quatro anos teria se ferido. Disse que entrou em contato com a administração do condomínio para a remoção das plantas, visto que o cultivo delas seria proibido em vias públicas, mas nada foi feito. Alegou que o motivo da venda da casa é manipular os fatos com o objetivo de enriquecimento ilícito.
Decisão
A Juíza de Direito Daniela Hampe afirmou que não havia razão alguma para que o réu, por mãos próprias, arrancasse as plantas. “Seu dever é notificar à secretaria adequada da Prefeitura de Porto Alegre para resolver a questão; nada sendo feito, como é o caso em tela, deveria postular em juízo a fim de que este órgão analisasse o caso concreto e tomasse tais providências. Mas, ainda assim, o demandado não poderia fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer sua pretensão, embora legítima, fazendo analogia com o delito previsto no artigo 345 do Código Penal.”
Segundo a magistrada, a análise das imagens deixou evidente a degradação das plantas em frente à casa do autor. Ela também afirmou que o próprio réu assumiu que arrancou as plantas.
Ela ainda acrescentou que, conforme as filmagens, e-mail e fotos juntadas aos autos pelas partes, foi possível verificar que esses ilícitos aconteciam reiteradamente há quatro anos. “Se o réu sentia-se incomodado, e vendo que não havia solução administrativamente, deveria ter ingressado em juízo antes de resolver por conta própria.”
A Juíza de Direito afirmou que o réu atentou contra o patrimônio do autor, deteriorando seu jardim, o que causou, além de um mero dano material, forte incômodo, frustração e abalo moral que extrapolam mero dissabor, visto que, por diversas vezes, o autor, ao chegar em sua residência, se deparou com a cena lamentável resultante da conduta do réu.
Por fim, o vizinho foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.
FONTE: TJRS