Volume de combustível no tanque não pode ser computado para receber adicional de periculosidade
11 de janeiro de 2024O volume de combustível contido no tanque de um ônibus ou caminhão, incluindo o tanque suplementar, não pode ser computado para efeito de recebimento de adicional de periculosidade pelo motorista. Essa é a modificação trazida pela Lei 14.766/2023, sancionada no final de dezembro e que acrescentou o parágrafo quinto ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa alteração incorpora a regra prevista na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e visa solucionar uma controvérsia jurídica, de acordo com a juíza do TRT-SC Lisiane Vieira, que atua em Joaçaba e é uma das 11 coordenadoras regionais do Programa Trabalho Seguro em Santa Catarina.
“Uma das regras do adicional de periculosidade previstas na NR-16 é que, para recebê-lo, a carga transportada pelo motorista deve ser maior do que 200 litros de líquido inflamável. Ocorre que muitas ações trabalhistas incluíam nessa conta o volume dos próprios tanques de combustível do veículo, o que acabou gerando certa controvérsia jurídica”, explica a magistrada. Como resultado, segundo ela, não são raros os pedidos do adicional por motoristas que não transportam inflamáveis, mas outro tipo de carga.
De acordo com o entendimento majoritário, porém, o combustível consumido pelo próprio veículo não pode ser considerado como “operação de transporte de inflamável”. Essa restrição já era prevista na NR 16, no item 16.6.1, que diz o seguinte: “As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma”.
O direito ao referido adicional gera um acréscimo de 30% no salário.
Veja como ficou o artigo 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
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§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
FONTE: TRT12
Imagem: Repositório Freepik – Meramente ilustrativa.