Absolvição por falta de provas não gera dever de indenizar
28 de agosto de 2017A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização a homem acusado da prática de atos libidinosos contra menor de idade. A sentença, que julgou improcedente a ação, foi proferida pelo juiz Amilcar Gomes da Silva, da 2ª Vara de Bebedouro.
Ele ajuizou ação sob a alegação de que teria sido abordado e preso pela Polícia Militar em razão de denúncia de que estaria mantendo relações sexuais com um menor. Julgado, foi absolvido por falta de provas, motivo pelo qual ingressou com a demanda para pleitear a indenização.
Ao proferir seu voto, o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou que não ficou comprovado o abuso de direito e, portanto, não há dano a ser reparado. “Somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à prisão em flagrante, investigação ou procedimento judicial criminal, por fatos sabidamente falsos, e a ação judicial intentada por mero capricho e com a intenção deliberada de prejudicar impõem a obrigação de compensar dano moral e material.”
O julgamento ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Rosangela Telles e José Carlos Ferreira Alves.
Apelação nº 0008526-80.2013.8.26.0072
FONTE: TJSP