Abuso de menina em parada de ônibus é reconhecido como hediondo e pena é elevada
21 de fevereiro de 2020Por decisão da 8ª Câmara Criminal do TJRS, homem de 67 anos condenado por abusar de uma menina de 10 anos na parada de ônibus teve a pena aumentada. O caso aconteceu na Comarca de Constantina.
Caso
Conforme a denúncia do Ministério Público, o homem se aproveitou do fato de a menina estar sozinha, em uma parada de ônibus na cidade de Constantina, por volta de 06h47min, aguardando o ônibus escolar. Na ocasião, segundo orelato da vítima, o réu se aproximou da menina e colocou uma das mãos atrás da cabeça dela, beijou na boca e passou a outra mão nas partes íntimas da menina. Após, a soltou ela indagando se tinha namorado, ao que a menina respondeu que não era do interesse dele.
Em 1º grau, o réu foi condenado por estupro de vulnerável. O MP recorreu da sentença a fim de ser reconhecida a incidência da Lei dos Crimes Hediondos. Já a defesa apelou requerendo a desclassificação do crime para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Decisão
A relatora do processo, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta afirmou que a materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, prova oral e o relatório de avaliação psicológica da criança.
No interrogatório, o réu disse ter questionado se a menina “queria um beijinho” e se possuía namorado, tendo se afastado quando ela falou que não era do interesse dele, e que não sabia o motivo da falsa acusação. Afirmou também que tinha conhecimento de que se tratava de uma criança, apesar de não aparentar pelo tamanho.
O pai da menina declarou ter sido acionado pela escola, onde a vítima relatou o ocorrido. Destacou que sua filha ficou traumatizada, tendo de realizar tratamento psicológico e médico. Também relatou que o réu esteve em sua residência posteriormente, confessando ter beijado a menina.
No voto, a Desembargadora Naele destaca que em crimes de natureza sexual, presentes apenas os sujeitos ativo e passivo do fato, os relatos da vítima constituem o principal – senão o único – elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual.
“As narrativas das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual revestem-se de especial importância aos olhos do Poder Judiciário, tendo em vista que estes delitos, como regra, dificilmente contam com testemunhas presenciais.”
Com relação à desclassificação para o delito de importunação sexual, a magistrada afirmou não ser possível. “O acusado, que contava com 67 anos à época, valendo-se de sua posição de superioridade – na medida em que a vítima tinha 10 anos de idade e se encontrava sozinha em um ponto de ônibus isolado – praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, violando sua dignidade sexual.”
Aumento de pena
A relatora reconheceu a forma tentada e o caráter hediondo do delito, aumentando a pena de 2 anos e 8 meses para 5 anos e 8 meses de reclusão.
Aumento ainda maior da pena foi proposto pela Desembargadora Fabianne Breton Baisch, considerando que houve consumação do delito: “Não há dúvidas de que o réu concretizou sua intenção libidinosa.”
“Tal conduta é suscetível de, por si só, satisfazer a libido deturpada do agente, causando todas as repercussões de cunho psicológico-emocional à menina, a qual, inclusive, precisou de tratamento psicológico após o fato, consequências que se protraem no tempo, comprometendo, não raras vezes, a vida sexual das ofendidas, inclusive na idade adulta, deixando marcas indeléveis.”
A Desembargadora Fabianne destaca o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que “o toque, em qualquer das partes do corpo, desde que imbuído de cunho erótico, é bastante à configuração do estupro de vulnerável, na modalidade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na sua forma consumada.”
Em razão disso, votou pela fixação da pena-base em 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
O Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira também participou do julgamento e acompanhou a imposição da condenação mais elevada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 70082918715
FONTE: TJRS