Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Jurisprudência

Ação coletiva da 123 Milhas permite defesa dos direitos sem necessidade de habilitação no processo

Os termos de cooperação firmados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) com os Tribunais de Justiça da Paraíba (TJPB), do Paraná (TJPR), de Rondônia (TJRO), do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Mato Grosso (TJMT), entre os dias 30 de agosto a 28 de setembro, sinalizam uma nova fase para a tutela coletiva de direitos. O objetivo da cooperação judiciária, nesse caso, foi concentrar na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte todos os processos de natureza coletiva em tramitação, ou a serem ajuizados, contra o grupo empresarial 123 Milhas.

A concentração das demandas levou em consideração o ajuizamento de ações civis públicas pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), além do pedido de recuperação judicial, ajuizado pelo grupo 123 Milhas na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

O agrupamento das pretensões coletivas viabilizou que o MPMG, ao ingressar com a ação civil pública, abrangesse os pedidos constantes das ações coletivas inicialmente ajuizadas em outros estados. Desse modo, apenas uma ação de natureza coletiva prosseguirá, como deve ocorrer, após o julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo coletivo

O ajuizamento da ação coletiva possibilita a defesa dos direitos de todos os consumidores lesados, sem a necessidade de que cada pessoa que tenha sofrido eventual prejuízo em razão da suspensão da “Linha Promo” do site da 123 Milhas ajuíze uma ação.

O processo coletivo não permite que cada interessado peça habilitação na ação coletiva em tramitação, solicitando ressarcimento de eventuais danos sofridos. A habilitação é inclusive desnecessária, pois, ao final do processo, todos os consumidores poderão se valer de eventual sentença de procedência da ação coletiva, ao buscar seus direitos.

Segundo o 1º vice-presidente do TJMG e presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), desembargador Alberto Vilas Boas, a possibilidade de ingresso de interessados na ação coletiva, conforme dispõe o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a órgãos e entidades que possam contribuir com informações a respeito da ação em tramitação e somente terá validade quando, após o trânsito em julgado, for possível iniciar o procedimento de liquidação individual de sentença favorável ao consumidor.

“As pessoas eventualmente lesadas que têm interesse econômico na causa e não ostentam a qualidade de interessados jurídicos, não são litisconsortes (duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente). Tendo em vista o número estimado de pessoas a serem ressarcidas, considerando inclusive os créditos declarados no processo de recuperação judicial, o elevado número de pedidos de habilitação inviabilizaria a tramitação do processo coletivo”, afirmou o desembargador Alberto Vilas Boas.

De acordo com o magistrado, é recomendável que advogados e jurisdicionados aguardem a finalização da ação coletiva para que, somente então, ingressem com pedidos de cumprimento individual de sentença.

Suspensão de ações individuais

Ao julgar o Tema Repetitivo 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu precedente qualificado para que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

Dessa forma, ajuizada a ação coletiva, devem ficar suspensas as ações individuais se o seu objeto for igual ou suficientemente semelhante ao da ação coletiva.

“Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (por exemplo, alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento, devido a acidentalidades de cada processo individual, levaria à ineficácia do sistema”, disse o então ministro do STJ, Sidnei Agostinho Beneti, em seu voto do REsp nº 1110549/RS.

FONTE: TJMG

Tags: TJMG

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