Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Previdenciário / Notícias

Ação previdenciária deve ser julgada no domicílio do autor

O julgamento de ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser feito pelo Juízo estadual do domicílio do segurado ou dependente autor, o Juízo federal com jurisdição no domicílio ou o Juízo federal da capital. Com esse entendimento, o Pleno da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, na última sexta-feira (14/12), conhecer um conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal Guarapuava (PR) e declarar competente a vara do domicílio da autora.

Esta, que mora em Jaraguá do Sul (SC), ajuizou ação requerendo pensão por óbito do ex-marido. Tendo em vista que o segurado tinha duas filhas, estas foram citadas. Como moram em Guarapuava, contestaram, alegando incompetência territorial da vara catarinense e requerendo a transferência do processo para seu domicílio.

A 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul declinou da competência, enviando a ação para a vara paranaense. Ao receber os autos, a 2ª Vara Federal de Guarapuava suscitou o conflito de competência à TRU.

Conforme a relatora, juíza federal Flávia da Silva Xavier, no caso dos autos, a ação previdenciária foi ajuizada no domicílio da parte autora, que postula a condenação do INSS à concessão de pensão por morte, exercendo, portanto, a faculdade conferida pela norma constitucional, ao eleger a competência do Juízo Federal de seu domicílio.

“A formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as filhas do segurado, não desloca a competência para o domicílio destas, habilitadas na pensão por morte, pois a norma constitucional do § 3º do art. 109 prevalece em relação à regra do art. 46 do CPC”, afirmou a magistrada.

“Nessas condições, mesmo com a presença de pessoas físicas no polo passivo, em litisconsórcio com o INSS, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo Federal do domicílio da parte autora”, concluiu Flávia.

Nº 5031075-90.2018.4.04.0000/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco