Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Constitucional / Notícias

Ação questiona competência para investigação de homicídio praticado por militar contra civil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5804, na qual a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona norma que determina à Justiça Militar o encaminhamento à Justiça Comum de inquérito policial militar nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil. O ministro aplicou à ação o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O relator deferiu ainda pedido para que a Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo (ADPESP) possa intervir no processo na condição de amigo da Corte (amicus curiae), tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da entidade, com base no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868/1999. Assim, a ADPESP poderá apresentar memorial e proferir sustentação oral.

O ministro Gilmar Mendes também requisitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional e determinou que, em seguida, os autos sejam encaminhados, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria no prazo de cinco dias.

Alegações

Na ação, a Adepol contesta dispositivos das Leis Federais 13.491/2017 e 9.299/1996 que, ao alterar o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituíram o procedimento de inquérito policial militar presidido por oficiais das polícias militares dos estados e do Distrito Federal para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, para posterior ação penal perante a Justiça comum. A associação alega que as normas questionadas ferem a Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIII, LIV, artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º).

Segundo afirma a entidade, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, sustentando haver no caso violação do princípio do devido processo legal. Ainda com base na Constituição Federal, sustenta que incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
A associação ressalta que a investigação policial nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, tem no inquérito policial – e não no inquérito policial militar – “o instrumento de sua formalização, alçado pela sua importância ao patamar constitucional”. “Constitui, inequivocamente, procedimento administrativo de caráter essencialmente investigatório para esses crimes. Trata-se de peça informativa constitucionalmente adequada, cujos elementos instrutórios permitem, mediante a deflagração da competente ação penal pública, o julgamento pelo Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF).

EC/CR

Processos relacionados
ADI 5804

FONTE: STF


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco