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Direito do Trabalho / Notícias

Ação rescisória não pode ser utilizada como substituta de recurso

A 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente uma ação rescisória ajuizada por um banco, em face de um acórdão que descaracterizou o cargo de confiança de um gerente e condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Os desembargadores da Seção entenderam que a decisão impugnada foi pautada na prova dos autos e no fato de que não foram produzidas provas que indiquem o efetivo exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de atividades em outros cargos de confiança.

O acórdão que o banco pretendia rescindir decidiu, com base na prova testemunhal, que não ficou comprovado o exercício de função com atribuições típicas de gestão. Na ação rescisória, o banco afirmou que a CLT não exige a existência de subordinados diretos para a caracterização da função de confiança intermediária. Em sua argumentação, observou que a lei considera detentores de cargo de confiança os empregados que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, nada manifestando, portanto, sobre a necessidade de se possuir empregados subordinados.

Segundo o relator do acórdão da ação rescisória, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não procede o pedido por afronta ao artigo 224, §2º, da CLT, pois “da leitura do acórdão, denota-se que a decisão foi pautada na prova dos autos e no fato de que não há elementos probatórios que indiquem o efetivo exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de atividades em outros cargos de confiança que revelem a delegação de poderes do empregador”.

O magistrado acrescentou que não foi constatada violação à norma jurídica na decisão, ao contrário do que foi alegado pelo banco na fundamentação do seu pedido na ação rescisória. “No particular, cumpre registrar que a violação à literal disposição de lei exige a ocorrência de contrariedade direta a um dispositivo legal, negando a sua vigência ou deixando de aplicá-lo, o que, no caso, não se verifica”, analisou.

O relator apontou que a ação rescisória não serve à instauração de nova instância recursal, não podendo as partes pretenderem utilizá-la como um substituto de recurso, que seria o meio adequado para o ataque a eventual erro de julgamento do juízo. Por fim, Marçal Figueiredo ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Agravo de Instrumento do banco, concluiu que “o revolvimento da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, deixa patente que o simples pagamento da gratificação de função a que se refere o preceito em exame não basta ao enquadramento do cargo de confiança nele descrito”, ou seja, a decisão deixa claro que a análise da matéria depende do revolvimento de provas.

A decisão da Seção foi unânime. Cabe recurso do acórdão.

FONTE: TRT4

Tags: TRT4

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