Ações penais ou inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para elevar pena
16 de maio de 2019A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que condenou uma mulher à pena de um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, pelo crime de utilização de documentos falsos, previsto no art. 299 do Código Penal. A decisão foi unânime.
No entanto, o Colegiado concedeu Habeas Corpus, de ofício, para redimensionar a pena, por entender que não haveria como aumentar a pena-base da ré em razão dos motivos do crime, porque esses não podem valorados pelo propósito de “obtenção de vantagem indevida, por se tratar de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta”.
Sustentou o MPF, em síntese, que as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime determinam a fixação da pena-base superior ao quantum fixado na sentença condenatória. Pugnou, pois, pela majoração da pena fixada.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, declarou que a culpabilidade não pode ser utilizada como critério para dosagem da pena o fato de a ré ter se valido da “boa-fé de terceiros – os pretensos beneficiários da Previdência Social – para assinarem ou aporem sua digital com o intuito de fraudar a documentação”, posto se tratar de elemento ínsito ao tipo penal em análise.
Segundo o magistrado, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de “malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende da Súmula 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 13 de maio de 2010: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.
Encerrando seu voto, o relator afirmou que, que afastada a valoração negativa das mencionadas circunstâncias e tendo em vista que todas elas são favoráveis à apelada, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, tornou a pena definitiva em um ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Processo nº: 2005.37.01.002045-0/MA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
CS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região