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Código Civil / Notícias

Acolhimento de denúncia não configura ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais

Por entender que a administração pública agiu dentro da legalidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de reparação de danos morais a um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) em decorrência da instauração de sindicância para avaliar uma possível acumulação indevida de cargo público e o posterior oferecimento de denúncia para apuração do crime de falsidade, do qual foi absolvido.

Consta da denúncia que o autor teria cometido crime de falsidade ideológica ao apresentar uma declaração falsa para garantir sua nomeação e posse no cargo de magistério junto ao IFCA, omitindo o fato de ser professor do quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Estado do Acre.

A acusação do MPF foi rejeitada pela Justiça Federal uma vez que ficou comprovado que o autor havia pedido vacância do cargo público que ocupava no Estado do Acre antes de apresentar a declaração junto ao IFCA. Após ser absolvido, o autor ajuizou ação objetivando ser ressarcido pelos danos causados e pela exposição indevida, não obtendo êxito na 1ª Instância. Inconformado, o professor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado federal Roberto Carlos de Oliveira destacou que “o simples acolhimento de denúncia para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica não configura nenhuma ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais, visto que, nesses casos, age a administração pública no estrito cumprimento do dever legal”.

Para o magistrado, a apuração feita pelo Estado tem por objetivo não só a possível punição do indiciado, mas, também, a declaração de sua inocência, como ocorreu no processo em questão. “Logo, o procedimento investigatório não pode ser tomado por alguma forma de ofensa à honra do investigado porque constitui mera coleta de informação”, concluiu.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0004666-75.2015.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 01/10/2018
Data de publicação: 16/10/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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